O registo da marca é efectuado no IPI e cabe a quem nisso tenha legítimo interesse.
Designadamente:
aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produtos do seu fabrico;
aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;
aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua actividade;
aos criadores ou artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;
aos que prestam serviços, para assinalar a respectiva actividade.
O registo de uma marca confere o direito de propriedade e de uso exclusivo da marca para os produtos e serviços a que se destina, permitindo que o seu titular impeça terceiros de, sem o seu consentimento, utilizarem no exercício de actividades económicas qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada.
Uma vez registada a marca, o seu titular pode usar nos seus produtos ou serviços a expressão “Marca Registada” ou ®.